STJ 2017.02.49900-6 201702499006
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699696
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
..REF:
LEG:EST LCP:000412 ANO:2008 UF:SC
..REF:
LEG:EST LEI:004425 ANO:1970 UF:SC
..REF:
LEG:EST DEC:003337 ANO:2010 UF:SC
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1672408 MS 2017/0100961-7 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
REsp 1694687 MG 2017/0192943-0 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
REsp 1697150 SP 2017/0194443-4 Decisão:16/11/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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