main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.02.51454-5 201702514545

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRANTE E LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os fatos criminosos. 2. Mostra-se devida a prisão para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, considerando a existência de estruturada e complexa organização criminosa, voltada para comercialização e distribuição de enorme quantidade de entorpecentes, e sendo o recorrente um dos líderes da referida organização criminosa. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88897 2017.02.30078-1, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 24/05/2018
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 418410
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/05/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão