main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.02.51525-2 201702515252

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Terceira Seção, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 154679
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. De fato, o único Juízo apto a declarar a excepcionalidade da medida é o Magistrado estadual. [...] Ressalvo, pois, no tópico, meu ponto de vista pessoal em sentido contrário. No meu modesto entendimento, o Juiz Federal Corregedor do Presídio Federal não pode ser um mero cumpridor de ordem. Mas tal posição ficou vencida, até mesmo antes de minha chegada ao Superior Tribunal de Justiça". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00002 ART:00003 ART:00010 PAR:00005 ..REF: LEG:FED DEC:006877 ANO:2009 ART:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/10/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão