STJ 2017.02.51525-2 201702515252
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
A Terceira Seção, por maioria, conhecer do conflito e declarar
competente o Suscitado, Juízo Federal Corregedor da Penitenciária
Federal de Mossoró/RN, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 154679
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento
no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o
pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao
Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação
apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. De fato, o
único Juízo apto a declarar a excepcionalidade da medida é o
Magistrado estadual.
[...] Ressalvo, pois, no tópico, meu ponto de vista pessoal em
sentido contrário. No meu modesto entendimento, o Juiz Federal
Corregedor do Presídio Federal não pode ser um mero cumpridor de
ordem. Mas tal posição ficou vencida, até mesmo antes de minha
chegada ao Superior Tribunal de Justiça".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011671 ANO:2008
ART:00002 ART:00003 ART:00010 PAR:00005
..REF:
LEG:FED DEC:006877 ANO:2009
ART:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/10/2017
..DTPB:
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