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Jurisprudência


STJ 2017.02.51633-8 201702516338

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1161737 2017.01.90303-3, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Dra. MARIAH BESERRA BARBALHO, pela parte PACIENTE: TATTY ANNA KROKER Exmo. Sr. Dr. FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 418500
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública". ..INDE: "É pacífico o entendimento desta Corte Superior, que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". ..INDE: "[...] infirmar as premissas postas no decreto prisional quanto a este fundamento, como quer a defesa, exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita sendo que no decorrer da instrução poderá o magistrado determinar a revogação da medida quando entender inexistentes os requisitos do artigo 312 do CPP na medida cm que as cautelares penais são dotadas da cláusula 'rebus sic standibus' podendo ser revogadas ou impostas a qualquer tempo". ..INDE: É cabível a decretação de prisão preventiva de acusada de peculato, crimes licitatórios e lavagem de dinheiro com fundamento na fuga e ocultação dos recursos financeiros, de acordo com entendimento do STJ. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] entendo que seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares. No caso, inexistindo a possibilidade concreta de reiteração, inexistindo outras ações no sentido de criar dificuldades à investigação [...] e que esse é um crime de natureza patrimonial, ou seja, não há risco de violência, eu fixaria medidas cautelares, [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00005 ..REF: LEG:FED LEI:013257 ANO:2016 ***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/02/2018 ..DTPB:
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