STJ 2017.02.51776-5 201702517765
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VPNI. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR.
DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em
que o Tribunal local consignou (fl. 584, e-STJ): "A Administração
pode e deve rever, a qualquer tempo, seus atos (verbete n° 473 da
Súmula do STF), não havendo ilegalidade no ato que determinou
supressão ou redução da VPNI, após analisados os recursos dos
servidores, em regular processo administrativo". 2. No tocante à
violação da Súmula 106 do TCU, esclareço que o apelo nobre não
constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a
enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei
federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. 4. A interposição do
Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a
indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem
teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros
tribunais. 5. Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, é
evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699547 2017.02.43809-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VPNI. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR.
DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em
que o Tribunal local consignou (fl. 584, e-STJ): "A Administração
pode e deve rever, a qualquer tempo, seus atos (verbete n° 473 da
Súmula do STF), não havendo ilegalidade no ato que determinou
supressão ou redução da VPNI, após analisados os recursos dos
servidores, em regular processo administrativo". 2. No tocante à
violação da Súmula 106 do TCU, esclareço que o apelo nobre não
constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a
enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei
federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. 4. A interposição do
Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a
indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem
teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros
tribunais. 5. Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, é
evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699547 2017.02.43809-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1700356
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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