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Jurisprudência


STJ 2017.02.51879-9 201702518799

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial, modificando o Tema 157 (REsp n. 1.112.748/TO), para fixar a seguinte tese: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura, que negavam provimento ao recurso especial. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1709029
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] há de ser mantido o entendimento de que o valor do tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02. Com efeito, referidos diplomas não ostentam a condição de normas revogadora e revogada para fins de aplicação do princípio da insignificância, que tem sede jurisprudencial e não legal, mormente porque o ajuizamento da execução fiscal é regido pelos critérios de eficiência, economicidade e praticidade e não está sujeito a um patamar absoluto, já que a própria Portaria nº 75/2012 autoriza a execução de valores inferiores [...]". ..INDE: "[...] Tal parâmetro, repita-se, não está necessariamente atrelado aos critérios fixados nas normas tributárias para o ajuizamento da execução fiscal - tanto que adotado o valor mínimo para a suspensão e não para a extinção da exigibilidade do crédito tributário - mas no valor objetivo de R$ 10.000,00 adotado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.112.748/TO, que decorre de construção jurisprudencial erigida a partir de medida de política criminal, como sói acontecer nos casos de aplicação do princípio da insignificância, que subtrai a sua tutela nos casos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e mínima lesão ao bem jurídico tutelado. E não há razão de ordem político-criminal que justifique, pelo menos por ora, a adoção de parâmetro diverso, estando o valor de R$ 10.000,00 consentâneo com os preceitos norteadores do princípio da insignificância". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00927 PAR:00004 ART:01036 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256S (INCLUÍDO PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016) ..REF: LEG:FED EMR:000024 ANO:2016 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334 ..REF: LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020 ..REF: LEG:FED PRT:000075 ANO:2012 ART:00001 INC:00001 INC:00002 PAR:00006 PAR:00007 (MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF) ..REF: LEG:FED PRT:000130 ANO:2012 (MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF) ..REF: LEG:FED PRT:000049 ANO:2004 ART:00001 INC:00001 INC:00002 PAR:00004 (MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/04/2018 ..DTPB:
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