STJ 2017.02.51879-9 201702518799
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso
especial, modificando o Tema 157 (REsp n. 1.112.748/TO), para fixar
a seguinte tese: incide o princípio da insignificância aos crimes
tributários federais e de descaminho quando o débito tributário
verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as
atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Maria
Thereza de Assis Moura, que negavam provimento ao recurso especial.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e
Maria Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1709029
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] há de ser mantido o entendimento de que o valor do
tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02.
Com efeito, referidos diplomas não ostentam a condição de
normas revogadora e revogada para fins de aplicação do princípio da
insignificância, que tem sede jurisprudencial e não legal, mormente
porque o ajuizamento da execução fiscal é regido pelos critérios de
eficiência, economicidade e praticidade e não está sujeito a um
patamar absoluto, já que a própria Portaria nº 75/2012 autoriza a
execução de valores inferiores [...]".
..INDE:
"[...] Tal parâmetro, repita-se, não está necessariamente
atrelado aos critérios fixados nas normas tributárias para o
ajuizamento da execução fiscal - tanto que adotado o valor mínimo
para a suspensão e não para a extinção da exigibilidade do crédito
tributário - mas no valor objetivo de R$ 10.000,00 adotado no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia
1.112.748/TO, que decorre de construção jurisprudencial erigida a
partir de medida de política criminal, como sói acontecer nos casos
de aplicação do princípio da insignificância, que subtrai a sua
tutela nos casos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade
social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e mínima lesão ao
bem jurídico tutelado.
E não há razão de ordem político-criminal que justifique, pelo
menos por ora, a adoção de parâmetro diverso, estando o valor de R$
10.000,00 consentâneo com os preceitos norteadores do princípio da
insignificância".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 PAR:00004 ART:01036
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256S
(INCLUÍDO PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)
..REF:
LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00334
..REF:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
ART:00020
..REF:
LEG:FED PRT:000075 ANO:2012
ART:00001 INC:00001 INC:00002 PAR:00006 PAR:00007
(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
..REF:
LEG:FED PRT:000130 ANO:2012
(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
..REF:
LEG:FED PRT:000049 ANO:2004
ART:00001 INC:00001 INC:00002 PAR:00004
(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/04/2018
..DTPB:
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