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Jurisprudência


STJ 2017.02.51920-6 201702519206

Ementa
..EMEN: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. MANUTENÇÃO DA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE EM ARGUMENTO NOVO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu. Precedentes. 3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal origem que, ao afastar a valoração negativa feita, em primeiro grau, sobre os maus antecedentes do agente por ofensa ao Enunciado Sumular 444/STJ, mantém a pena-base majorada em seis meses de reclusão, com fundamento na quantidade e da natureza das drogas apreendidas (25 buchas de cocaína e 19 de crack), atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 417507 2017.02.44561-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 418558
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a desconstituição do édito repressivo, conforme pretendido no 'writ', demandaria o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do 'habeas corpus', mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que motivadamente. Com efeito, a estreita via do 'mandamus' não permite análise dilatada de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento, especialmente como na hipótese, em que as instâncias de origem apresentaram motivação suficiente à condenação do recorrente, sendo indubitável que, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível a realização de exame minucioso do conjunto probatório, providência que é inviável de ser adotada no âmbito do presente remédio constitucional, diante dos seus estreitos limites cognitivos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:
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