STJ 2017.02.53362-9 201702533629
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
MODALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Interpostas duas peças de agravo regimental pelo ora recorrente -
uma pela Defensoria Pública estadual e outra pela Defensoria Pública
da União -, pelo princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do
segundo recurso interposto.
2. Nos casos de condenação superior a 1 ano, é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, nos termos do
art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. 3. O magistrado
possui discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso
concreto, decidir por uma das possibilidades de substituição da pena
previstas no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. Não há
como eximi-lo da obrigação de, diante do caso analisado, apresentar
fundamentação idônea que justifique o porquê de sua escolha,
conforme o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
4. A quantidade de delitos pelos quais o paciente foi condenado e o
quantum de pena imposta configuram fundamentos idôneos para a
escolha menos favorável, motivo pelo qual não há constrangimento
ilegal a ser reconhecido in casu.
5. Agravo regimental da Defensoria Pública da União não conhecido e
agravo regimental da Defensoria Pública estadual não provido.
..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 408402 2017.01.73119-8, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
MODALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Interpostas duas peças de agravo regimental pelo ora recorrente -
uma pela Defensoria Pública estadual e outra pela Defensoria Pública
da União -, pelo princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do
segundo recurso interposto.
2. Nos casos de condenação superior a 1 ano, é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, nos termos do
art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. 3. O magistrado
possui discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso
concreto, decidir por uma das possibilidades de substituição da pena
previstas no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. Não há
como eximi-lo da obrigação de, diante do caso analisado, apresentar
fundamentação idônea que justifique o porquê de sua escolha,
conforme o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
4. A quantidade de delitos pelos quais o paciente foi condenado e o
quantum de pena imposta configuram fundamentos idôneos para a
escolha menos favorável, motivo pelo qual não há constrangimento
ilegal a ser reconhecido in casu.
5. Agravo regimental da Defensoria Pública da União não conhecido e
agravo regimental da Defensoria Pública estadual não provido.
..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 408402 2017.01.73119-8, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 418690
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 725266 RJ 2015/0132616-3 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:
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