main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.02.53706-3 201702537063

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA, NO CURSO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92 E 142, I, § 1º, DA LEI 8.112/90. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a condenação do ora agravante, Delegado da Polícia Federal, e outros, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na indevida permissão de uso de armas da Academia Nacional de Polícia - ANP por academia de segurança privada, de propriedade da corré. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente nos pontos relativos à incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada ofensa aos arts. 131, 165, 458 e 535, I e II, do CPC/73, e da Súmula 7/STJ, quanto à configuração do ato de improbidade administrativa -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (STJ, AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/02/2018). V. Ainda que assim não fosse, no caso, os fatos tornaram-se conhecidos da Administração em agosto de 2002. Já a presente Ação Civil Pública foi ajuizada em 19/12/2006, dentro do prazo prescricional previsto nos arts. 23, II, da Lei 8.429/92 e 142, I, § 1º, da Lei 8.112/90. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1584287 2016.00.34546-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1181808
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : EDcl no HC 454770 SP 2018/0145731-3 Decisão:25/09/2018 DJE DATA:02/10/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no HC 452418 SP 2018/0128790-6 Decisão:20/09/2018 DJE DATA:03/10/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 1268192 SP 2018/0068903-0 Decisão:02/08/2018 DJE DATA:15/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 1012608 SP 2016/0293416-1 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 1211115 BA 2017/0288888-8 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 1272059 PB 2018/0077070-6 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no HC 448338 SP 2018/0102962-7 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no HC 443992 RS 2018/0077904-0 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:15/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 1067316 PA 2017/0054035-3 Decisão:24/05/2018 DJE DATA:04/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 1251284 PE 2018/0038588-4 Decisão:24/05/2018 DJE DATA:04/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/05/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão