STJ 2017.02.53887-0 201702538870
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.
Sustentou oralmente o Dr. Rodrigo Henrique Roca Pires pelo
recorrente, Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho.
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90071
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O art. 337 do Novo CPC dispõe que a litispendência ocorre
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, com
identidade de partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. No
processo penal, a verificação de litispendência depende de as ações
penais terem sido ajuizadas contra os mesmos réus e apurarem
idênticos fatos delitivos, o que não ocorre no caso dos autos.
Conforme destacado no acórdão, apesar da similitude entre o
modus operandi utilizado pela organização criminosa, há autonomia e
desígnios distintos entre as condutas perpetradas pelo paciente.
Assim, inexistindo plena identidade de partes, pedido e de
causa de pedir, não há que se falar litispendência.
Conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a inexistência de identidade de pedido e causa de pedir,
ainda que idênticas as partes, afasta a litispendência".
..INDE:
"[...] no tocante ao crime de lavagem de dinheiro, ainda que se
exija relação com os crimes antecedentes, os bens tutelados são
materialmente distintos, o que confere autonomia ao crime de lavagem
e legitima sua punição em concurso material com o crime antecedente,
no caso de identidade de autoria [...]".
..INDE:
"[...] já decidiu esta Corte que [...] ' o delito do art. 90 da
Lei n. 8.666/1993 prescinde da existência de prejuízo ao erário,
'haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter
competitivo entre os licitantes interessados em contratar,
ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento
licitatório' [...]. E, ainda, também tranquilo o entendimento de que
[...]' o delito de corrupção é unilateral, tanto que legalmente
existem duas formas autônomas, conforme a qualidade do agente. A
existência de crime de corrupção passiva não pressupõe
necessariamente o de corrupção ativa'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00090
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00337
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/04/2018
..DTPB:
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