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Jurisprudência


STJ 2017.02.53887-0 201702538870

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Sustentou oralmente o Dr. Rodrigo Henrique Roca Pires pelo recorrente, Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho.

Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90071
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "O art. 337 do Novo CPC dispõe que a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, com identidade de partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. No processo penal, a verificação de litispendência depende de as ações penais terem sido ajuizadas contra os mesmos réus e apurarem idênticos fatos delitivos, o que não ocorre no caso dos autos. Conforme destacado no acórdão, apesar da similitude entre o modus operandi utilizado pela organização criminosa, há autonomia e desígnios distintos entre as condutas perpetradas pelo paciente. Assim, inexistindo plena identidade de partes, pedido e de causa de pedir, não há que se falar litispendência. Conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de identidade de pedido e causa de pedir, ainda que idênticas as partes, afasta a litispendência". ..INDE: "[...] no tocante ao crime de lavagem de dinheiro, ainda que se exija relação com os crimes antecedentes, os bens tutelados são materialmente distintos, o que confere autonomia ao crime de lavagem e legitima sua punição em concurso material com o crime antecedente, no caso de identidade de autoria [...]". ..INDE: "[...] já decidiu esta Corte que [...] ' o delito do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 prescinde da existência de prejuízo ao erário, 'haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório' [...]. E, ainda, também tranquilo o entendimento de que [...]' o delito de corrupção é unilateral, tanto que legalmente existem duas formas autônomas, conforme a qualidade do agente. A existência de crime de corrupção passiva não pressupõe necessariamente o de corrupção ativa'[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00090 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00337 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/04/2018 ..DTPB:
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