STJ 2017.02.54215-9 201702542159
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297,
299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a
iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova
da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre
na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a
propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios
mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou
afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de
oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos
da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com
dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias
ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de
verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para
atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos
interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente
entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia,
incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297,
299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a
iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova
da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre
na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a
propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios
mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou
afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de
oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos
da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com
dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias
ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de
verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para
atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos
interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente
entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia,
incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
30/04/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1180798
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
OG FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1302818 PE 2018/0131246-7 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:22/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1229988 RJ 2018/0002886-2 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:17/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1254421 RJ 2018/0043980-2 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:18/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1260182 PE 2018/0054291-1 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:18/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1262897 SP 2018/0058230-3 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:18/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1264426 SP 2018/0061869-7 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:18/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1284736 PB 2018/0097541-9 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:18/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1285731 GO 2018/0100427-7 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:18/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1287268 MG 2018/0102276-8 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:18/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1295847 GO 2018/0117684-0 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:18/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1216833 GO 2017/0317116-4 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:27/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1216899 SP 2017/0317944-9 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:27/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1244329 CE 2018/0026901-6 Decisão:16/08/2018
DJE DATA:22/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1249130 RS 2018/0035315-4 Decisão:16/08/2018
DJE DATA:22/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1275506 RS 2018/0081343-6 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:20/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1211535 PE 2017/0304822-7 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1212263 MG 2017/0305796-0 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1228575 ES 2018/0000439-6 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:13/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1244570 PE 2018/0027914-0 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1247941 SP 2018/0033348-8 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1248597 SP 2018/0030370-4 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1249913 SP 2018/0036205-2 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1260252 PE 2018/0054365-4 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1260422 RJ 2018/0054655-8 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1262619 SP 2018/0058954-0 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1268036 SP 2018/0068254-9 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1186533 RJ 2017/0263324-5
Decisão:07/08/2018
DJE DATA:13/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 559701 MG 2014/0196056-1 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:27/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1244773 SP 2018/0008965-0 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:28/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1101958 RJ 2017/0112337-7 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1131689 SP 2017/0164969-9 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1242191 ES 2018/0020382-2 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1124163 RS 2017/0150745-8 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:13/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1222339 RJ 2017/0328024-7 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:13/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1146412 MA 2017/0190618-8 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1174362 SP 2017/0240684-0 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1175853 SP 2017/0246516-3 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1186493 ES 2017/0263230-0 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1186533 RJ 2017/0263324-5 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1188102 SP 2017/0266769-2 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1190565 SP 2017/0270728-0 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
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AgInt no AREsp 1194428 SP 2017/0278143-1 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
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AgInt no AREsp 1250830 SP 2018/0031376-2 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:28/05/2018
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AgInt no AREsp 1160122 SP 2017/0214831-7 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1171692 RS 2017/0234586-9 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1179372 SC 2017/0242963-6 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
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AgInt no AREsp 1184256 SP 2017/0246877-5 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
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AgInt no AREsp 1185283 SP 2017/0241863-0 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
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AgInt no AREsp 976506 SP 2016/0231267-9 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
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AgInt no AREsp 1137583 RS 2017/0175154-7 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1164856 PB 2017/0221855-0 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
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AgInt no AREsp 1191211 SP 2017/0260596-0 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1194279 RS 2017/0277810-3 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1198533 MG 2017/0285458-0 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1198779 SP 2017/0284069-3 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1204063 MG 2017/0292161-9 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1205411 SP 2017/0295925-0 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1206511 SP 2017/0294430-3 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1210858 MG 2017/0304282-3 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1223180 ES 2017/0325907-2 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1499215 AC 2014/0305784-4 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1161739 SP 2017/0215647-0
Decisão:08/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/04/2018
..DTPB:
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