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Jurisprudência


STJ 2017.02.54986-4 201702549864

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO DAS OBRIGAÇÕES DE REPARAÇÃO DO DANO E DE COMPARECIMENTO SEMESTRAL EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS REFERIDAS CONDIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. 1. Nos termos dos §§ 3º e 4º da Lei 9.099/1995, há duas situações em que a revogação do sursis processual é obrigatória (beneficiário processado por outro crime no decorrer do período de prova e a ausência de reparação do dano sem motivo justificado), e duas em que é facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do prazo e descumprimento de qualquer outra condição estabelecida). 2. No caso dos autos, verifica-se que foram apresentadas justificativas plausíveis para o não cumprimento da obrigação de reparação do dano, bem como para o não comparecimento semestral em juízo, o que revela a ilegalidade da revogação da suspensão condicional do processo. 3. Consoante proposto pelo próprio órgão ministerial, tais condições poderiam ser substituídas pela prestação de serviços à comunidade de modo a viabilizar a implementação do benefício, notadamente porque, em momento algum, o acusado demonstrou desídia ou desinteresse perante o Juízo, tendo, ao contrário, buscado atender aos chamamentos judiciais sempre que instado a fazê-lo. 4. Recurso provido para restabelecer o sursis processual, substituindo-se as condições de reparação do dano e de comparecimento semestral em juízo pela prestação de serviços à comunidade por 4 (quatro) meses, durante 4 (quatro) semanas, conforme proposto pelo Ministério Público. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 71459 2016.01.37217-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Dr. ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ, pela parte PACIENTE: NEDIMAR DE PAIVA GADELHA JUNIOR

Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 418919
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00637 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267 ..REF: LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00027 PAR:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:
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