STJ 2017.02.55265-0 201702552650
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO DAS OBRIGAÇÕES
DE REPARAÇÃO DO DANO E DE COMPARECIMENTO SEMESTRAL EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DAS REFERIDAS CONDIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA.
1. Nos termos dos §§ 3º e 4º da Lei 9.099/1995, há duas situações em
que a revogação do sursis processual é obrigatória (beneficiário
processado por outro crime no decorrer do período de prova e a
ausência de reparação do dano sem motivo justificado), e duas em que
é facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do
prazo e descumprimento de qualquer outra condição estabelecida). 2.
No caso dos autos, verifica-se que foram apresentadas justificativas
plausíveis para o não cumprimento da obrigação de reparação do dano,
bem como para o não comparecimento semestral em juízo, o que revela
a ilegalidade da revogação da suspensão condicional do processo.
3. Consoante proposto pelo próprio órgão ministerial, tais condições
poderiam ser substituídas pela prestação de serviços à comunidade de
modo a viabilizar a implementação do benefício, notadamente porque,
em momento algum, o acusado demonstrou desídia ou desinteresse
perante o Juízo, tendo, ao contrário, buscado atender aos
chamamentos judiciais sempre que instado a fazê-lo.
4. Recurso provido para restabelecer o sursis processual,
substituindo-se as condições de reparação do dano e de
comparecimento semestral em juízo pela prestação de serviços à
comunidade por 4 (quatro) meses, durante 4 (quatro) semanas,
conforme proposto pelo Ministério Público.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 71459 2016.01.37217-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO DAS OBRIGAÇÕES
DE REPARAÇÃO DO DANO E DE COMPARECIMENTO SEMESTRAL EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DAS REFERIDAS CONDIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA.
1. Nos termos dos §§ 3º e 4º da Lei 9.099/1995, há duas situações em
que a revogação do sursis processual é obrigatória (beneficiário
processado por outro crime no decorrer do período de prova e a
ausência de reparação do dano sem motivo justificado), e duas em que
é facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do
prazo e descumprimento de qualquer outra condição estabelecida). 2.
No caso dos autos, verifica-se que foram apresentadas justificativas
plausíveis para o não cumprimento da obrigação de reparação do dano,
bem como para o não comparecimento semestral em juízo, o que revela
a ilegalidade da revogação da suspensão condicional do processo.
3. Consoante proposto pelo próprio órgão ministerial, tais condições
poderiam ser substituídas pela prestação de serviços à comunidade de
modo a viabilizar a implementação do benefício, notadamente porque,
em momento algum, o acusado demonstrou desídia ou desinteresse
perante o Juízo, tendo, ao contrário, buscado atender aos
chamamentos judiciais sempre que instado a fazê-lo.
4. Recurso provido para restabelecer o sursis processual,
substituindo-se as condições de reparação do dano e de
comparecimento semestral em juízo pela prestação de serviços à
comunidade por 4 (quatro) meses, durante 4 (quatro) semanas,
conforme proposto pelo Ministério Público.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 71459 2016.01.37217-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90120
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00366
..REF:
Sucessivos
:
HC 416938 SC 2017/0240744-5 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:
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