main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.02.56796-3 201702567963

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 1.023.750/SC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A questão jurídica relativa ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCs, com a superveniente mudança para o regime estatutário, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2017, no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC. 3. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 4. A Primeira Turma, ao apreciar o REsp 1.610.028/SC, em 14/11/2017 (relator para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado pendente de publicação), firmou o entendimento de que, reconhecida a repercussão geral pelo STF, é prematura a apreciação do feito, devendo este retornar ao Tribunal de origem para que, após a publicação do aresto a ser proferido no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC - e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015 -, seja a lide analisada. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. ..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1619228 2016.02.09635-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 419097
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007) ..REF: LEG:FED LEI:011464 ANO:2007 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/02/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão