STJ 2017.02.57313-5 201702573135
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, com
ressalva de entendimento do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1717160
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] em relação aos vícios ocultos, o tratamento legal
conferido pelo CDC mostra-se mais favorável ao consumidor. É que,
consoante o parágrafo terceiro do art. 26, o prazo para o consumidor
reclamar de vício oculto somente deflagra no momento em que ficar
evidenciado o defeito, não dispondo o CDC acerca de nenhum
interregno em que o vício haveria, necessariamente, de se manifestar
para que houvesse a responsabilização do fornecedor.
Dessa maneira, em se tratando de construção, mesmo não havendo
no CDC qualquer prazo específico de garantia dos trabalhos, como
ocorre no art. 618 do CC/02 em relação à 'solidez e segurança' de
'edifícios e outras construções consideráveis', possui o consumidor
proteção mais abrangente, haja vista que estará resguardado de
vícios na obra ainda que estes surjam após o prazo de cinco anos do
recebimento. A princípio, em qualquer momento em que ficar
evidenciado o defeito, poderá o consumidor enjeitá-lo, desde que o
faça dentro do prazo decadencial de 90 dias, o qual, inclusive, pode
ser suspenso pela reclamação do vício junto ao fornecedor ou pela
instauração de inquérito civil (art. 26, § 2º, do CDC)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00018 PAR:00001 INC:00001 ART:00020 INC:00001
ART:00026 INC:00002 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205 ART:00615 ART:00616 ART:00618 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000194
..REF:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177 ART:01245
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:
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