STJ 2017.02.57391-9 201702573919
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
DECRETO. NATUREZA JURÍDICA. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. MATÉRIA
ALHEIA AO ACÓRDÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. LAUDO.
CRITÉRIOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO.
PERCENTUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS. CABIMENTO.
1. Decreto regulamentador não se enquadra no conceito de lei federal
para fins de recurso especial. Além disso, a matéria é alheia ao
recurso e não foi discutida no acórdão combatido. Incidência das
Súmulas 282 e 284 do STF.
2. A revisão dos critérios adotados pelo laudo para fixação da
indenização, na hipótese, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A Corte de
origem fundamentou devidamente as razões fáticas para acolher as
conclusões da perícia.
3. O acórdão recorrido afirmou expressamente tratar-se de imóvel
produtivo. Revisar o entendimento demandaria reexame direto de
provas, vedado em recurso especial.
4. Tendo a imissão na posse ocorrido em junho de 2001, os juros
compensatórios incidem no patamar de 6% ao ano até 13/9/2001 e, a
partir de então, em 12% ao ano, conforme estabelecido na Tese
Repetitiva 126/STJ.
5. Nas expropriatórias, a base de cálculo dos honorários inclui
juros e correção.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para readequar o percentual de juros
compensatórios à Tese Repetitiva 126/STJ.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1229553 2010.02.22199-6, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
DECRETO. NATUREZA JURÍDICA. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. MATÉRIA
ALHEIA AO ACÓRDÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. LAUDO.
CRITÉRIOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO.
PERCENTUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS. CABIMENTO.
1. Decreto regulamentador não se enquadra no conceito de lei federal
para fins de recurso especial. Além disso, a matéria é alheia ao
recurso e não foi discutida no acórdão combatido. Incidência das
Súmulas 282 e 284 do STF.
2. A revisão dos critérios adotados pelo laudo para fixação da
indenização, na hipótese, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A Corte de
origem fundamentou devidamente as razões fáticas para acolher as
conclusões da perícia.
3. O acórdão recorrido afirmou expressamente tratar-se de imóvel
produtivo. Revisar o entendimento demandaria reexame direto de
provas, vedado em recurso especial.
4. Tendo a imissão na posse ocorrido em junho de 2001, os juros
compensatórios incidem no patamar de 6% ao ano até 13/9/2001 e, a
partir de então, em 12% ao ano, conforme estabelecido na Tese
Repetitiva 126/STJ.
5. Nas expropriatórias, a base de cálculo dos honorários inclui
juros e correção.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para readequar o percentual de juros
compensatórios à Tese Repetitiva 126/STJ.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1229553 2010.02.22199-6, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães, os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1182482
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00884 ART:00927
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1199230 SP 2017/0263613-7 Decisão:15/03/2018
DJE DATA:20/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1199714 SP 2017/0263942-2 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:19/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1200189 SP 2017/0264181-6 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:19/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/03/2018
..DTPB:
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