STJ 2017.02.57661-0 201702576610
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
Nº 284 DO STF. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM SALDAR
DÍVIDA COM O HOSPITAL. CABIMENTO. REVISÃO. VALOR POR DIA DE
DESCUMPRIMENTO. CARÁTER EXORBITANTE NÃO VERIFICADO. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. No caso dos autos, o TJSP manteve as astreintes porquanto fora
descumprida uma das duas obrigações impostas à operadora, qual seja,
a de quitar os valores em aberto no Hospital A. C. Camargo. As
razões recursais para afastar a imposição da penalidade, contudo,
estão dissociadas dos fundamentos do aresto combatido, fazendo
incidir a Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que não é cabível
multa cominatória se a obrigação imposta é de pagar quantia certa.
Entretanto, na espécie, foi determinada à operadora não uma
obrigação de pagar quantia certa ao espólio, mas, sim, uma obrigação
de fazer, consistente em saldar o débito havido com o Hospital A. C.
Camargo, referente às despesas hospitalares. 4. A jurisprudência
desta Corte, sensível a situações em que salta aos olhos a
superveniência de valor excessivo decorrente, na maioria das vezes,
da recalcitrância no descumprimento da obrigação imposta, passou a
admitir a revisão da multa diária, pela via do recurso especial,
quando atingir valores notoriamente exagerados, ensejando o
enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a
coercibilidade da medida.
5. É assente, na Terceira Turma, que o valor total fixado a título
de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa
diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação
que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do
simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia
do devedor.
6. Assim, na hipótese, reduzido e limitado o montante total a R$
100.000,00 (cem mil reais), o valor da multa, por dia de
descumprimento, acabou por corresponder a pouco mais de R$ 363,00
(trezentos e sessenta e três reais), levando-se em consideração os
275 dias de desobediência, expressamente mencionados no acórdão
atacado. Dessarte, não evidenciado o caráter exorbitante da
cominação, a intervenção desta Corte Superior, na via estreita do
apelo nobre, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
7. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos
do § 5º daquele artigo de lei.
8. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152963 2017.02.03426-9, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:08/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
Nº 284 DO STF. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM SALDAR
DÍVIDA COM O HOSPITAL. CABIMENTO. REVISÃO. VALOR POR DIA DE
DESCUMPRIMENTO. CARÁTER EXORBITANTE NÃO VERIFICADO. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. No caso dos autos, o TJSP manteve as astreintes porquanto fora
descumprida uma das duas obrigações impostas à operadora, qual seja,
a de quitar os valores em aberto no Hospital A. C. Camargo. As
razões recursais para afastar a imposição da penalidade, contudo,
estão dissociadas dos fundamentos do aresto combatido, fazendo
incidir a Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que não é cabível
multa cominatória se a obrigação imposta é de pagar quantia certa.
Entretanto, na espécie, foi determinada à operadora não uma
obrigação de pagar quantia certa ao espólio, mas, sim, uma obrigação
de fazer, consistente em saldar o débito havido com o Hospital A. C.
Camargo, referente às despesas hospitalares. 4. A jurisprudência
desta Corte, sensível a situações em que salta aos olhos a
superveniência de valor excessivo decorrente, na maioria das vezes,
da recalcitrância no descumprimento da obrigação imposta, passou a
admitir a revisão da multa diária, pela via do recurso especial,
quando atingir valores notoriamente exagerados, ensejando o
enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a
coercibilidade da medida.
5. É assente, na Terceira Turma, que o valor total fixado a título
de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa
diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação
que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do
simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia
do devedor.
6. Assim, na hipótese, reduzido e limitado o montante total a R$
100.000,00 (cem mil reais), o valor da multa, por dia de
descumprimento, acabou por corresponder a pouco mais de R$ 363,00
(trezentos e sessenta e três reais), levando-se em consideração os
275 dias de desobediência, expressamente mencionados no acórdão
atacado. Dessarte, não evidenciado o caráter exorbitante da
cominação, a intervenção desta Corte Superior, na via estreita do
apelo nobre, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
7. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos
do § 5º daquele artigo de lei.
8. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152963 2017.02.03426-9, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:08/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1183712
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça já assentou não ser
suficiente a conclusão pelo pertencimento à organização criminosa ou
dedicação a atividades criminosas com base exclusiva na quantidade
de drogas.
[...]
É possível, no entanto, que a quantidade seja elemento de
convicção acerca do pertencimento à organização criminosa ou da
dedicação às atividades criminosas".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/03/2018
..DTPB:
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