STJ 2017.02.58797-0 201702587970
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 535 do
CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega
omissão, tendo concluído não ser caso de deferimento do pleito
liminar, bem como que as demais alegações trazidas pela recorrente
(teoria do fato consumado, violação da isonomia e existência de fato
novo) não podem ser examinadas/acolhidas no momento em que se
encontra o processo.
2. No entanto, diante das peculiaridades e da situação excepcional
do caso dos autos, é de se conceder a cautela, no sentido de manter
a recorrente no exercício do cargo até o julgamento do mandado de
segurança em questão, no primeiro grau.
3. Recurso especial não provido, com a concessão de cautela à
candidata para permanecer no status quo atual até o julgamento do
mandado de segurança pelo juízo de primeiro grau, como entender de
justiça.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1320594 2012.00.84160-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 535 do
CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega
omissão, tendo concluído não ser caso de deferimento do pleito
liminar, bem como que as demais alegações trazidas pela recorrente
(teoria do fato consumado, violação da isonomia e existência de fato
novo) não podem ser examinadas/acolhidas no momento em que se
encontra o processo.
2. No entanto, diante das peculiaridades e da situação excepcional
do caso dos autos, é de se conceder a cautela, no sentido de manter
a recorrente no exercício do cargo até o julgamento do mandado de
segurança em questão, no primeiro grau.
3. Recurso especial não provido, com a concessão de cautela à
candidata para permanecer no status quo atual até o julgamento do
mandado de segurança pelo juízo de primeiro grau, como entender de
justiça.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1320594 2012.00.84160-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1185164
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035 ART:00042
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1110136 PB 2017/0131689-5 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:07/12/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 1140364 SP 2017/0179643-4 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:07/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:
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