STJ 2017.02.60450-7 201702604507
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES
DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL E DE PETRÓLEO. MUNICÍPIO
QUE NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE DA PRODUÇÃO. INSTALAÇÕES. PROVA.
INOCORRÊNCIA. DIREITO AO REPASSE DA RECEITA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. De acordo com a jurisprudência das Turmas que integram a Primeira
Seção do STJ, para efeitos de distribuição dos royalties pela
exploração de petróleo e de gás natural, somente têm direito os
municípios que participem diretamente da atividade de extração,
estando excluídos aqueles que apenas fazem parte da distribuição e
da circulação do recurso natural já processado.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou a
inexistência de provas que demonstrem a qualidade de produtor do
Município agravante ou de que seu território seja afetado por
instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de
petróleo e gás natural, requisitos legais à concessão da compensação
financeira pleiteada.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1516546 2015.00.38959-5, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES
DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL E DE PETRÓLEO. MUNICÍPIO
QUE NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE DA PRODUÇÃO. INSTALAÇÕES. PROVA.
INOCORRÊNCIA. DIREITO AO REPASSE DA RECEITA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. De acordo com a jurisprudência das Turmas que integram a Primeira
Seção do STJ, para efeitos de distribuição dos royalties pela
exploração de petróleo e de gás natural, somente têm direito os
municípios que participem diretamente da atividade de extração,
estando excluídos aqueles que apenas fazem parte da distribuição e
da circulação do recurso natural já processado.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou a
inexistência de provas que demonstrem a qualidade de produtor do
Município agravante ou de que seu território seja afetado por
instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de
petróleo e gás natural, requisitos legais à concessão da compensação
financeira pleiteada.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1516546 2015.00.38959-5, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Nova Granada/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis
Moura, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 154859
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00023 INC:00006 INC:00007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000091
(SÚMULA CANCELADA)
..REF:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:00034 PAR:ÚNICO INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:
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