STJ 2017.02.61494-5 201702614945
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1707184
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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