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Jurisprudência


STJ 2017.02.61869-4 201702618694

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1710287 2017.02.98878-3, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/02/2018
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 419902
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] havendo a instância a quo concluído que 'restou plenamente configurada a falta disciplinar de natureza grave, não havendo se falar em absolvição nem atipicidade de conduta, sendo que o agravante tinha plena ciência da proibição de sua conduta, tanto que os componentes estavam ocultos dentro dos objetos remetidos.' [...] a reforma desse juízo de fato implicaria revolvimento probatório, inviável nesta via estreita do 'habeas corpus' [..]". ..INDE: "[...] a posse de fones de ouvido, conforme assentado na decisão fustigada, é conduta vedada pelas normas internas do estabelecimento carcerário, configurando, assim, falta de natureza grave, prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, ao dispor que comete falta grave 'o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo'. Interpretando referido dispositivo legal, o Pretório Excelso firmou compreensão de que a posse do aparelho telefônico descrito na norma deve ser entendida como abrangendo qualquer dispositivo que viabilize a comunicação intra ou extramuros, para fins de caracterizar a falta disciplinar prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal [...]". ..INDE: "[...] esta eg. Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo a nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 INC:00007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/02/2018 ..DTPB:
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