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Jurisprudência


STJ 2017.02.62407-0 201702624070

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRANTE E LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os fatos criminosos. 2. Mostra-se devida a prisão para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, considerando a existência de estruturada e complexa organização criminosa, voltada para comercialização e distribuição de enorme quantidade de entorpecentes, e sendo o recorrente um dos líderes da referida organização criminosa. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88897 2017.02.30078-1, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 419995
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o excelso Supremo Tribunal Federal [...] afastou o caráter hediondo dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes em que houvesse a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06,[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007) ..REF: LEG:FED LEI:011464 ANO:2007 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00059 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/11/2017 ..DTPB:
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