STJ 2017.02.63849-7 201702638497
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, julgar parcialmente prejudicado o recurso e, na
extensão não prejudicada, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Fará declaração de voto o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). THIAGO MARTINS DE ALMEIDA, pela parte RECORRENTE: PAULO
GUIMARÃES RODRIGUES
Data da Publicação
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90448
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] qualquer ônus de natureza pessoal somente se legitima a
partir da indicação de um risco, de um perigo, que a plena liberdade
do réu representa. Risco esse que pode ser contornado, em juízo de
adequação e suficiência, com uma medida menos gravosa.
Eis a razão pela qual temos anulado a concessão de fianças, por
exemplo, quando o juiz substitui a prisão por fiança sem indicar a
necessidade da cautela. E é por isso que, no caso ora examinado, por
mais inexpressivas que possam ser as medidas impingidas ao réu, elas
estarão apoiadas em algo que não possui natureza cautelar.
Simplesmente o juiz está substituindo a prisão por medidas
cautelares após haver afirmado que não existe mais risco algum a
tutelar. Isso estaria em contradição frontal com o art. 282, I, do
CPP".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 ART:00320
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/04/2018
..DTPB:
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