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Jurisprudência


STJ 2017.02.63849-7 201702638497

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, julgar parcialmente prejudicado o recurso e, na extensão não prejudicada, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Fará declaração de voto o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). THIAGO MARTINS DE ALMEIDA, pela parte RECORRENTE: PAULO GUIMARÃES RODRIGUES

Data da Publicação : 12/04/2018
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90448
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] qualquer ônus de natureza pessoal somente se legitima a partir da indicação de um risco, de um perigo, que a plena liberdade do réu representa. Risco esse que pode ser contornado, em juízo de adequação e suficiência, com uma medida menos gravosa. Eis a razão pela qual temos anulado a concessão de fianças, por exemplo, quando o juiz substitui a prisão por fiança sem indicar a necessidade da cautela. E é por isso que, no caso ora examinado, por mais inexpressivas que possam ser as medidas impingidas ao réu, elas estarão apoiadas em algo que não possui natureza cautelar. Simplesmente o juiz está substituindo a prisão por medidas cautelares após haver afirmado que não existe mais risco algum a tutelar. Isso estaria em contradição frontal com o art. 282, I, do CPP". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 ART:00320 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/04/2018 ..DTPB:
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