STJ 2017.02.64755-0 201702647550
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE
REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA PÚBLICA
SUCUMBENTE. RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC/1973. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios
na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o
valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não
configurada nos presentes autos.
2. Vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos
honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o
caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo
adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação
ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais
legalmente previstos. Precedente: REsp 1.155.125/MG, Rel. Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010, 543-C do CPC/1973.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1558823 2015.02.42948-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE
REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA PÚBLICA
SUCUMBENTE. RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC/1973. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios
na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o
valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não
configurada nos presentes autos.
2. Vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos
honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o
caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo
adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação
ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais
legalmente previstos. Precedente: REsp 1.155.125/MG, Rel. Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010, 543-C do CPC/1973.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1558823 2015.02.42948-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, conheceu do
conflito e declarou competente a Segunda Seção, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Marco Buzzi, Sérgio Kukina, Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto
Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho e Og Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 154969
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00009 INC:00001 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/11/2017
..DTPB: