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Jurisprudência


STJ 2017.02.66579-7 201702665797

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : AIEDCC - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 155003
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : "Nos termos do art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias. O presente caso, ao contrário do que quer fazer prevalecer as suscitantes, não se amolda às hipóteses previstas no referido dispositivo, tendo em vista que não há nos autos decisões conflitantes entre os juízos suscitados, isto porque ausente qualquer ato constritivo que tenha atingido o patrimônio da empresa recuperanda. Importante consignar que a tese sustentada vai de encontro à jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que o comando da Súmula 480/STJ é no sentido de que 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. Como se verifica, não há dissenso entre a decisão trabalhista que desconsidera a personalidade jurídica da empresa e executa bens dos sócios, na sua esfera de competência, e a decisão que defere a recuperação judicial das empresas, na esfera cível". ..INDE: "[...] suposto equívoco praticado pela Justiça do Trabalho deve ser impugnado pelas vias recursais próprias e perante aquela Justiça especializada, não constituindo o presente expediente instrumento adequado para irresignações dessa natureza, pois isso importaria em inadmissível transmudação do conflito de competência em mero sucedâneo recursal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:D ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00066 ART:00951 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00193 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000480 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/02/2018 RSTP VOL.:00346 PG:00115 ..DTPB:
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