STJ 2017.02.66579-7 201702665797
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
AIEDCC - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 155003
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Nos termos do art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência
se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou
consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma
mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias.
O presente caso, ao contrário do que quer fazer prevalecer as
suscitantes, não se amolda às hipóteses previstas no referido
dispositivo, tendo em vista que não há nos autos decisões
conflitantes entre os juízos suscitados, isto porque ausente
qualquer ato constritivo que tenha atingido o patrimônio da empresa
recuperanda.
Importante consignar que a tese sustentada vai de encontro à
jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que o comando da
Súmula 480/STJ é no sentido de que 'o juízo da recuperação judicial
não é competente para decidir sobre a constrição de bens não
abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'.
Como se verifica, não há dissenso entre a decisão trabalhista
que desconsidera a personalidade jurídica da empresa e executa bens
dos sócios, na sua esfera de competência, e a decisão que defere a
recuperação judicial das empresas, na esfera cível".
..INDE:
"[...] suposto equívoco praticado pela Justiça do Trabalho deve
ser impugnado pelas vias recursais próprias e perante aquela Justiça
especializada, não constituindo o presente expediente instrumento
adequado para irresignações dessa natureza, pois isso importaria em
inadmissível transmudação do conflito de competência em mero
sucedâneo recursal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:D
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00066 ART:00951
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00193
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000480
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/02/2018
RSTP VOL.:00346 PG:00115
..DTPB:
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