STJ 2017.02.67508-6 201702675086
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297,
299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a
iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova
da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre
na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a
propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios
mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou
afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de
oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos
da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com
dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias
ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de
verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para
atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos
interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente
entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia,
incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297,
299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a
iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova
da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre
na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a
propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios
mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou
afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de
oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos
da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com
dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias
ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de
verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para
atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos
interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente
entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia,
incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1703865
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no REsp 1670275 SP 2017/0103429-9
Decisão:21/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1222761 SP 2017/0325027-0 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:11/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1224220 PB 2017/0328194-1 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:13/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1236167 RS 2018/0015803-8 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:12/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1241296 SP 2018/0022907-8 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:12/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1242215 RS 2018/0023363-4 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:11/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1245837 SC 2018/0029885-4 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:12/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1246341 SP 2018/0031071-9 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:12/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1248668 SP 2018/0034591-3 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:12/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1254603 SC 2018/0044296-4 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:11/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1211603 MG 2017/0305135-3 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:22/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1222177 SC 2017/0323843-6 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1240587 SP 2018/0021439-6 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1211505 SC 2017/0304355-4 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1218288 PR 2017/0314542-0 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1223034 RS 2017/0324671-6 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:22/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1235890 SP 2018/0015195-2 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1247424 SE 2018/0032525-0 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1189785 RS 2017/0269066-1 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1226101 SC 2017/0332167-7 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1228175 PE 2017/0334664-7 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1228229 AL 2017/0335276-6 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1236414 SC 2018/0016417-0 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:
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