STJ 2017.02.67535-3 201702675353
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE
REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA PÚBLICA
SUCUMBENTE. RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC/1973. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios
na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o
valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não
configurada nos presentes autos.
2. Vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos
honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o
caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo
adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação
ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais
legalmente previstos. Precedente: REsp 1.155.125/MG, Rel. Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010, 543-C do CPC/1973.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1558823 2015.02.42948-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE
REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA PÚBLICA
SUCUMBENTE. RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC/1973. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios
na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o
valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não
configurada nos presentes autos.
2. Vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos
honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o
caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo
adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação
ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais
legalmente previstos. Precedente: REsp 1.155.125/MG, Rel. Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010, 543-C do CPC/1973.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1558823 2015.02.42948-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu do
conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da 2ª
Vara de Manaus - SJ/AM, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi
Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 155008
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011671 ANO:2008
ART:00004 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:
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