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Jurisprudência


STJ 2017.02.67796-7 201702677967

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo, e os votos dos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1193002
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] quanto à ocorrência da continuidade delitiva, instituto delineado no art. 71 do Código Penal, conforme compreensão deste Tribunal Superior, o crime continuado é uma ficção jurídica criada para benefício do réu que comete mais de um delito nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, presente, ainda, vínculo subjetivo entre as condutas". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:0217A ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/05/2018 ..DTPB:
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