STJ 2017.02.67796-7 201702677967
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo, e
os votos dos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz no mesmo sentido, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1193002
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] quanto à ocorrência da continuidade delitiva, instituto
delineado no art. 71 do Código Penal, conforme compreensão deste
Tribunal Superior, o crime continuado é uma ficção jurídica criada
para benefício do réu que comete mais de um delito nas mesmas
condições de tempo, lugar e modo de execução, presente, ainda,
vínculo subjetivo entre as condutas".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071 ART:0217A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/05/2018
..DTPB:
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