STJ 2017.02.68391-2 201702683912
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 420808
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] tendo havido fundamentação concreta, pelo Tribunal
local, para não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, pois as circunstâncias do caso são indicativas do
tráfico habitual, concluo, novamente que, para entender de modo
diverso, afastando-se a conclusão de que os agravantes não se
dedicam às atividades ilícitas ou integram organização criminosa,
seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é
vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/03/2018
..DTPB:
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