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Jurisprudência


STJ 2017.02.68444-1 201702684441

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA, NO CURSO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92 E 142, I, § 1º, DA LEI 8.112/90. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a condenação do ora agravante, Delegado da Polícia Federal, e outros, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na indevida permissão de uso de armas da Academia Nacional de Polícia - ANP por academia de segurança privada, de propriedade da corré. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente nos pontos relativos à incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada ofensa aos arts. 131, 165, 458 e 535, I e II, do CPC/73, e da Súmula 7/STJ, quanto à configuração do ato de improbidade administrativa -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (STJ, AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/02/2018). V. Ainda que assim não fosse, no caso, os fatos tornaram-se conhecidos da Administração em agosto de 2002. Já a presente Ação Civil Pública foi ajuizada em 19/12/2006, dentro do prazo prescricional previsto nos arts. 23, II, da Lei 8.429/92 e 142, I, § 1º, da Lei 8.112/90. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1584287 2016.00.34546-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1189336
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : FRANCISCO FALCÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:012007 ANO:2009 ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00057 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/05/2018 ..DTPB:
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