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Jurisprudência


STJ 2017.02.69350-4 201702693504

Ementa
..EMEN: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1) VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 2) CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS VIOLADO E DAS RAZÕES CORRELATAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 3) ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/90. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NATUREZA JURÍDICA DE INFRAÇÃO CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial para análise de violação a princípios e dispositivos constitucionais em recurso especial, pois não se trata de atribuição do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Embora cabível o controle de convencionalidade por meio de recurso especial, a falta de apontamento do dispositivo supralegal violado, configura deficiência da fundamentação, conforme Súmula 284/STF. 3. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.137/90, conforme interpretação literal, configura infração criminal. 4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1577745 2016.00.12475-6, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1705153
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : "Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00059 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/03/2018 ..DTPB:
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