STJ 2017.02.71897-0 201702718970
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1190992
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de
que a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual inferior a
1% do valor da causa é considerada irrisória, sendo necessária a
majoração dos honorários advocatícios, considerando o trabalho do
advogado, a natureza da causa e o tempo despendido na demanda,
conforme disposto no art. 20, § 3º, do CPC. [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/05/2018
..DTPB: