STJ 2017.02.71932-3 201702719323
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. ARMA DE FOGO E CANIVETE. MAIOR
REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 8
ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e,
no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar
a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento
da vítima". Na hipótese, constata-se que, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, a majoração da pena-base em 2 anos foi
devidamente fundamentada, tendo a Corte estadual frisado, ainda, que
poderia ter sido aumentada mais se a acusação tivesse recorrido,
pois o delito foi praticado com extrema violência contra um casal de
idosos, que tive sua residência invadida pelo paciente e mais cinco
comparsas, todos armados. As vítimas foram amarradas, ameaçados com
arma, agredidas com socos e cortes de canivete e quase incendiadas
(jogaram álcool e ameaçaram atear fogo nas vítimas), o que justifica
a exasperação da pena-base. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ
consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na
terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em
fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação
concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de
causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. In casu, a
pena foi aumentada em 5/12 pelo Tribunal de origem, com
fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito,
de roubo cometido com extrema violência contra um casal de idosos,
que foi agredido por 6 indivíduos, submetendo-os a iminente risco de
vida, tendo a Corte estadual destacado que "É de ficar registrado
que a aplicação da tabela para o aumento da pena, não leva em conta
unicamente a praticidade numérica. A isso, aliam-se também outros
aspectos objetivos e subjetivos, a fim de que, por tudo o que já foi
dito, prevaleça o justo no processo penal [...]". Essas
circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e
reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso
adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da
individualização da pena.
4. Não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime
prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, correta sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416540 2017.02.37231-2, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. ARMA DE FOGO E CANIVETE. MAIOR
REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 8
ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e,
no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar
a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento
da vítima". Na hipótese, constata-se que, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, a majoração da pena-base em 2 anos foi
devidamente fundamentada, tendo a Corte estadual frisado, ainda, que
poderia ter sido aumentada mais se a acusação tivesse recorrido,
pois o delito foi praticado com extrema violência contra um casal de
idosos, que tive sua residência invadida pelo paciente e mais cinco
comparsas, todos armados. As vítimas foram amarradas, ameaçados com
arma, agredidas com socos e cortes de canivete e quase incendiadas
(jogaram álcool e ameaçaram atear fogo nas vítimas), o que justifica
a exasperação da pena-base. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ
consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na
terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em
fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação
concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de
causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. In casu, a
pena foi aumentada em 5/12 pelo Tribunal de origem, com
fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito,
de roubo cometido com extrema violência contra um casal de idosos,
que foi agredido por 6 indivíduos, submetendo-os a iminente risco de
vida, tendo a Corte estadual destacado que "É de ficar registrado
que a aplicação da tabela para o aumento da pena, não leva em conta
unicamente a praticidade numérica. A isso, aliam-se também outros
aspectos objetivos e subjetivos, a fim de que, por tudo o que já foi
dito, prevaleça o justo no processo penal [...]". Essas
circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e
reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso
adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da
individualização da pena.
4. Não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime
prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, correta sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416540 2017.02.37231-2, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1704558
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se encontra esta Corte vinculada aos pareceres
elaborados pelas consultorias jurídicas do Poder Executivo, uma vez
que, a teor do que dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal,
'compete constitucionalmente ao STJ, por meio do recurso especial,
uniformizar a interpretação da legislação federal
infraconstitucional e zelar por sua aplicação pelos órgãos
jurisdicionais federais e locais de segunda instância' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
..REF:
LEG:FED LEI:010486 ANO:2002
ART:00065
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000339
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1062757 RJ 2017/0044463-9 Decisão:11/12/2018
DJE DATA:17/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1096538 RJ 2017/0110754-1 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/03/2018
..DTPB:
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