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Jurisprudência


STJ 2017.02.72090-9 201702720909

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DE LIBERDADE CONCEDIDA À CORRÉ. ART. 580 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, evidenciou a periculosidade da paciente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva da acusada, que registra passagens criminais anteriores. 3. Não há identidade fático-processual entre a ora paciente e a coacusada, porquanto aquela não ostenta passagens pela prática de delitos diversos anteriores ao crime em comento, mas tão somente um registro pela contravenção de vias de fato. 4. A matéria atinente à prisão domiciliar não foi analisada pelas instâncias ordinárias, o que impede a apreciação dessas questões diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo, incidir na inadmissível supressão de instância. 5. A inicial do writ não veio acompanhada de cópia das respectivas certidões de nascimento dos filhos da paciente, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame da pretensão. 6. Ordem denegada. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 430201 2017.03.30612-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, determinando o imediato cumprimento da pena imposta ao agravante, delegando-se ao Tribunal local a realização dos atos executórios, a quem caberá a expedição da respectiva guia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1705450
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Estando, portanto, o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso, inclusive o interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal". ..INDE: "A Sexta Turma desta Corte,[...], adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal [...], de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000267 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057 ART:00105 INC:00003 LET:A ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00637 ..REF: LEG:FEC LEI:008038 ANO:1990 ART:00027 PAR:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/03/2018 ..DTPB:
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