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Jurisprudência


STJ 2017.02.72257-4 201702722574

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 119/STJ. INTERRUPÇÃO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO POSTERIOR AO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ATO INEQUÍVOCO DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 4.597/1942. PRAZO PELA METADE. NÃO INCIDÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL 2.591/1982 DE PARANAVAÍ/PR. RODOVIA DO CAFÉ (PARANÁ). 1. Não há que se falar em omissão no acórdão recorrido se a Corte de origem fundamentou devidamente seu entendimento. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência se ausente o desenvolvimento de argumentação que permita identificar as teses dissonantes obtidas a partir de uma mesma situação fática. Incidência analógica da Súmula 284/STF. 3. Nas ações de desapropriação indireta regidas pelo Código Civil de 1916, o prazo prescricional é de vinte anos, nos termos da Súmula 119/STJ ("A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos"). 4. A edição do decreto expropriatório após o apossamento administrativo da área configura ato inequívoco do devedor apto a interromper a prescrição. 5. Ocorrida a interrupção, o prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta volta a correr por inteiro, não sendo aplicável a redução do prazo à metade prevista no Decreto-Lei n. 4.597/1942. 6. A hipótese específica dos autos, referente ao Decreto Municipal n. 2.591/1982 de Paranavaí (PR), relativamente à chamada Rodovia do Café, já foi debatida neste colegiado, não havendo razão para alterar o entendimento firmado no precedente (REsp 1.316.112/PR). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1290146 2011.02.63854-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 421265
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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