STJ 2017.02.73343-1 201702733431
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO
DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial
interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da
contestação e o saneamento do processo, quando essa providência
importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264,
parágrafo único, CPC/73).
3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do
procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da
demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73.
4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do
CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do
pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678947 2015.03.14735-4, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO
DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial
interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da
contestação e o saneamento do processo, quando essa providência
importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264,
parágrafo único, CPC/73).
3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do
procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da
demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73.
4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do
CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do
pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678947 2015.03.14735-4, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 421406
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00156
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
..REF:
Sucessivos
:
HC 356059 SC 2016/0123201-5 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:17/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:
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