STJ 2017.02.73864-6 201702738646
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. OPORTUNIDADE PARA EMENDA, ANTES
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1. Inexiste violação da legislação federal (arts. 2º
e 3º da Lei 6.830/1980, art. 202 do CTN e art. 618, I, do CPC/1973)
quando a própria Fazenda Pública reconhece que o título executivo
(Certidão da Dívida Ativa) não preencheu os requisitos legais.
2. A tese de que lhe deveria ser oportunizada, antes da extinção do
feito, a faculdade de promover a emenda da CDA, para corrigir a
falha acima apontada, não foi objeto de valoração nas instâncias de
origem, nem tampouco foram opostos Embargos de Declaração a esse
respeito, razão pela qual incide, no ponto, o óbice da Súmula
282/STF.
3. Agravo não provido.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1178298 2017.02.48376-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. OPORTUNIDADE PARA EMENDA, ANTES
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1. Inexiste violação da legislação federal (arts. 2º
e 3º da Lei 6.830/1980, art. 202 do CTN e art. 618, I, do CPC/1973)
quando a própria Fazenda Pública reconhece que o título executivo
(Certidão da Dívida Ativa) não preencheu os requisitos legais.
2. A tese de que lhe deveria ser oportunizada, antes da extinção do
feito, a faculdade de promover a emenda da CDA, para corrigir a
falha acima apontada, não foi objeto de valoração nas instâncias de
origem, nem tampouco foram opostos Embargos de Declaração a esse
respeito, razão pela qual incide, no ponto, o óbice da Súmula
282/STF.
3. Agravo não provido.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1178298 2017.02.48376-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 55605
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00002 LET:B
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:
Mostrar discussão