STJ 2017.02.74456-3 201702744563
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO
ART. 99, § 2º, DA LEI 10.741/03. MAUS TRATOS A IDOSO, COM RESULTADO
MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, NÃO INERENTE AO TIPO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das
penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se, em
caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses
de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código
Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou
evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. Constatando-se que o aumento da pena-base se lastreou em
fundamentação concreta, denotando a acentuada reprovabilidade da
conduta do réu, que extrapolou o tipo penal, não há falar em
violação do art. 59 do Código Penal, tampouco em bis in idem.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1135467 2017.01.83643-7, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO
ART. 99, § 2º, DA LEI 10.741/03. MAUS TRATOS A IDOSO, COM RESULTADO
MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, NÃO INERENTE AO TIPO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das
penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se, em
caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses
de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código
Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou
evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. Constatando-se que o aumento da pena-base se lastreou em
fundamentação concreta, denotando a acentuada reprovabilidade da
conduta do réu, que extrapolou o tipo penal, não há falar em
violação do art. 59 do Código Penal, tampouco em bis in idem.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1135467 2017.01.83643-7, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 421588
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:
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