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Jurisprudência


STJ 2017.02.75306-8 201702753068

Ementa
..EMEN: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. INFLAMAÇÃO SEVERA. AUSÊNCIA DE CUIDADOS EXIGÍVEIS DO MÉDICO. CEGUEIRA UNILATERAL. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA DAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 17/01/07. Recursos especiais atribuídos ao gabinete em 25/08/16. Julgamento: CPC/73. 2. Causa de pedir formulada na petição inicial da ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais referente a não adoção dos cuidados médicos pós cirúrgicos necessários à remoção de material capaz de provocar reação inflamatória severa no olho esquerdo da paciente. Erro médico causador de cegueira parcial cuja responsabilidade é imputada, solidariamente, ao instituto e ao cirurgião. 3. O propósito recursal consiste em definir: i) se há negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; ii) se houve demonstração de culpa médica na realização da cirurgia de catarata que ocasionou a cegueira do olho esquerdo da paciente; iii) se é cabível compensação por danos morais no particular, bem como se a quantia arbitrada é exorbitante; iv) qual o termo inicial de incidência dos juros moratórios. 4. Resolvida integralmente a controvérsia, sem qualquer omissão no julgamento, não há que se falar em violação dos arts. 165, 458, 535, II, do CPC/73. 5. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. 6. O julgador não está vinculado ao laudo pericial produzido nos autos, quando presentes concretos elementos de convicção acerca da efetiva ocorrência do ato ilícito. Ante o exercício do livre convencimento devidamente motivado do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa apenas porque as conclusões obtidas diante das provas dos autos foram contrárias aos interesses de uma das parte. Precedentes. 7. A argumentação tecida pelo recorrente de inexistência de erro médico - ao destacar trechos do laudo pericial que, em tese, amparam sua pretensão - encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois inadmissível em recurso especial a revisão de fatos e provas que atestaram a culpa do profissional causador do dano à paciente, tal como registrado soberanamente pelo Tribunal de origem. 8. A alteração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais exige o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade da quantia, o STJ estabelece nova fixação excepcional. 9. Os juros de mora incidem a partir da data da citação na hipótese de condenação por danos morais fundada em responsabilidade contratual. Precedentes. 10. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 11. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 12. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1677309 2016.00.49137-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1192803
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1254782 RS 2018/0044599-4 Decisão:07/08/2018 DJE DATA:14/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 929135 SP 2016/0146377-5 Decisão:15/03/2018 DJE DATA:22/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:
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