STJ 2017.02.76859-6 201702768596
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 421963
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Tribunal de Justiça reconheceu a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão executória dos crimes de
associação criminosa, receptação, corrupção de menores e porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido [...]. Tal ato judicial deu
sustento à tese ora trazida, para que seja desconsiderada a
utilização da associação criminosa como idônea a afastar a causa de
diminuição vindicada.
Todavia, o dispositivo penal em comento não exige prévia
condenação para a caracterização dos indicativos de dedicação às
atividades criminosas, o que seria afeto à avaliação de primariedade
e antecedentes do acusado.
Ademais, a prescrição foi apenas da pretensão executória, já
depois do trânsito em julgado da condenação para a acusação, e não
da pretensão punitiva, mostrando-se pertinente a conclusão adotada
pelas instâncias ordinárias".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 INC:00001 PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:
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