STJ 2017.02.76899-0 201702768990
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 421969
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] na primeira fase da dosimetria penal, foi levada em
consideração a quantidade de entorpecente apreendido com a paciente
para aumento da pena-base. Na terceira fase, para estabelecimento da
fração de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, o
Tribunal estadual adotou fração intermediária, de 1/4, para redução
da pena, à vista da natureza mais deletéria da maconha.
Portanto, não há que se falar em 'bis in idem' no caso
concreto, haja vista que foram utilizados diferentes critérios nas
fases de aplicação da reprimenda".
..INDE:
"[...] a natureza da maconha não seria fundamento hábil para
aumento da pena-base, exatamente por não haver a demonstração de que
os efeitos físicos e/ou psíquicos da droga tenham aptidão para
revelar natureza mais deletéria do que as demais proscritas no
país".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:
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