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Jurisprudência


STJ 2017.02.76899-0 201702768990

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 421969
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] na primeira fase da dosimetria penal, foi levada em consideração a quantidade de entorpecente apreendido com a paciente para aumento da pena-base. Na terceira fase, para estabelecimento da fração de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, o Tribunal estadual adotou fração intermediária, de 1/4, para redução da pena, à vista da natureza mais deletéria da maconha. Portanto, não há que se falar em 'bis in idem' no caso concreto, haja vista que foram utilizados diferentes critérios nas fases de aplicação da reprimenda". ..INDE: "[...] a natureza da maconha não seria fundamento hábil para aumento da pena-base, exatamente por não haver a demonstração de que os efeitos físicos e/ou psíquicos da droga tenham aptidão para revelar natureza mais deletéria do que as demais proscritas no país". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/02/2018 ..DTPB:
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