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Jurisprudência


STJ 2017.02.77554-0 201702775540

Ementa
..EMEN: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As alegações de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e do cabimento da sua substituição por medidas cautelares alternativas não foram objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 3. Na hipótese, verifica-se que o período transcorrido para a conclusão do processo não é excessivo, inclusive considerando que envolve vários crimes graves, (homicídio quadruplamente qualificado, cárcere privado e associação para o tráfico), com pluralidade de réus, com defensores distintos e a necessidade também de ouvida de várias testemunhas. Registre-se, ainda, que o recorrente é acusado de integrar umas das maiores organizações criminosas do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Ressalte-se, por oportuno, que segundo informações colhidas no sítio virtual do tribunal de origem houve a realização de audiência para inquirição de testemunha em 8/8/2017 e, mais recentemente, em 5/10/2017, nova audiência também para inquirição de testemunhas (Ação Penal n. 2.15.0023404-2). 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91452 2017.02.86159-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 422046
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:C ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000719 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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