STJ 2017.02.79050-6 201702790506
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES
À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
8/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL.
I - O Pretório Excelso, após reconhecer a repercussão geral da
questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em
19/3/2015, em voto vencedor de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
consolidou entendimento no sentido de que a incorporação de quintos
aos vencimentos de servidores públicos federais somente seria
possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n. 9.624/1998), enquanto
que, no interregno de 1º/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória
1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II
e parágrafo único, da Lei n. 9.624/1998), sendo indevida qualquer
concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora
da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente
revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei n.
9.527/1997 (art. 15).
II - A Medida Provisória 2.225-45, de 2001, tão somente, transformou
em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, as parcelas
referentes aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, e art. 3º da Lei
n. 9.624/1998, mas não repristinou as normas que previam a
incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa
previsão legal, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.376/2010 -
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - antiga LICC. III
- Inexiste direito à incorporação de quintos/décimos em relação às
funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a
setembro de 2001, não há falar, igualmente, em pagamento de parcelas
atrasadas a tal título.
IV - Agravo conhecido e recurso especial provido, em juízo de
retratação, para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
..EMEN:(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1291002 2010.00.56412-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES
À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
8/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL.
I - O Pretório Excelso, após reconhecer a repercussão geral da
questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em
19/3/2015, em voto vencedor de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
consolidou entendimento no sentido de que a incorporação de quintos
aos vencimentos de servidores públicos federais somente seria
possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n. 9.624/1998), enquanto
que, no interregno de 1º/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória
1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II
e parágrafo único, da Lei n. 9.624/1998), sendo indevida qualquer
concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora
da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente
revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei n.
9.527/1997 (art. 15).
II - A Medida Provisória 2.225-45, de 2001, tão somente, transformou
em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, as parcelas
referentes aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, e art. 3º da Lei
n. 9.624/1998, mas não repristinou as normas que previam a
incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa
previsão legal, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.376/2010 -
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - antiga LICC. III
- Inexiste direito à incorporação de quintos/décimos em relação às
funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a
setembro de 2001, não há falar, igualmente, em pagamento de parcelas
atrasadas a tal título.
IV - Agravo conhecido e recurso especial provido, em juízo de
retratação, para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
..EMEN:(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1291002 2010.00.56412-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1194918
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Em relação à pretensão de eventuais diferenças salariais
suportadas por servidores cujas remunerações foram convertidas sem a
observação das diretrizes da Lei n. 8.880/1994, somente as parcelas
vencidas há mais de cinco anos da demanda são consideradas
prescritas, pois a relação jurídica do pagamento remuneratório se
renova mensalmente, de acordo com entendimento do STJ.
..INDE:
"Reajustes posteriores à conversão não compensam as diferenças
com a conversão do padrão remuneratório equivocada, pois não possuem
a mesma natureza jurídica. Eventual termo final das diferenças
remuneratórias ocorre apenas quando a carreira é reestruturada".
..INDE:
"A forma de conversão salarial prevista na Lei n. 8.880/1994
deve ser aplicada a remunerações de todos servidores dos entes
federativos (União, Estados e Municípios)".
..INDE:
"[...] o acórdão a quo observa a jurisprudência do STJ e não
deve ser reformado nos termos da Súm. n. 83/STJ, [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/02/2018
..DTPB:
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