main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.02.79169-1 201702791691

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior. Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta. Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016). 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 08/03/2018
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91010
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] é possível substituir a prisão preventiva decretada por outras cautelas menos gravosas e pelas medidas protetivas deferidas pelo Juiz, inclusive com o aval do Ministério Público [...]. Não posso deixar de anotar que me causou estranheza o Parquet local ter-se manifestado [...] pelo deferimento de medidas protetivas em favor da vítima e, logo em seguida, [...] ter requerido a prisão do investigado [...]. Ora, a prisão é medida excepcional e se revela como última providência a ser adotada, pelo período estritamente necessário, somente quando as demais não se mostrarem adequadas ou suficientes. A prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa proteger. No caso, não me parece imprescindível a prisão, há medidas cautelares alternativas capazes, na minha concepção, de evitar a reiteração, bem como garantir a ordem pública e a instrução criminal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00129 PAR:00009 ART:00147 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/03/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão