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Jurisprudência


STJ 2017.02.79193-3 201702791933

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do CPC/73. 2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão na seara fático-probatória. 3. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 422310
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "'[...] a detração se verifica na hipótese de absolvição, sendo indiscutível que a desclassificação da imputação inicial e a respectiva condenação por tipo diverso não se caracteriza na hipótese de absolvição, circunstância que poderia autorizar a detração, nos termos da lei'[...]". ..INDE: "[...] embora a Lei nº 11.343/2006 não tenha cominado pena privativa de liberdade ao porte de droga para consumo próprio, por outro lado, não houve descriminalização dessa conduta, como bem avalia o acórdão da Corte de origem. O artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 prevê as sanções de advertência sobre os efeitos das drogas (inciso I); prestação de serviços à comunidade (inciso II); medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (inciso III); e, na hipótese de o agente recusar-se injustificadamente a cumprir essas penas, admoestação verbal e multa (art. 28 parágrafo 6º, I e II, respectivamente). Na verdade, não houve descriminalização da conduta, mas despenalização, tanto que a prática reiterada da conduta do art. 28 da Lei n.º 11.343/06 caracteriza reincidência". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:00006 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00042 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2018 ..DTPB:
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