STJ 2017.02.79193-3 201702791933
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do
devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do
CPC/73.
2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta
Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão
na seara fático-probatória.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do
devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do
CPC/73.
2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta
Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão
na seara fático-probatória.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 422310
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"'[...] a detração se verifica na hipótese de absolvição, sendo
indiscutível que a desclassificação da imputação inicial e a
respectiva condenação por tipo diverso não se caracteriza na
hipótese de absolvição, circunstância que poderia autorizar a
detração, nos termos da lei'[...]".
..INDE:
"[...] embora a Lei nº 11.343/2006 não tenha cominado pena
privativa de liberdade ao porte de droga para consumo próprio, por
outro lado, não houve descriminalização dessa conduta, como bem
avalia o acórdão da Corte de origem. O artigo 28, caput, da Lei nº
11.343/2006 prevê as sanções de advertência sobre os efeitos das
drogas (inciso I); prestação de serviços à comunidade (inciso II);
medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
(inciso III); e, na hipótese de o agente recusar-se
injustificadamente a cumprir essas penas, admoestação verbal e multa
(art. 28 parágrafo 6º, I e II, respectivamente).
Na verdade, não houve descriminalização da conduta, mas
despenalização, tanto que a prática reiterada da conduta do art. 28
da Lei n.º 11.343/06 caracteriza reincidência".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:00006
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00042
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2018
..DTPB:
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