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Jurisprudência


STJ 2017.02.80351-3 201702803513

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1206787
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] acertada a decisão da Corte de origem que concluiu pela inexistência de julgamento extra petita. Neste contexto, não se verifica o alegado julgamento no caso em exame, visto que a análise da questão refletiu o pedido formulado pela parte recorrente na exordial no sentido de se reconhecer a indenização em virtude de ter sua vida profissional e financeira desestabilizada por culpa da parte ré, sendo que o valor arbitrado a título de indenização cabe ao Magistrado diante das peculiaridades do caso, não estando vinculado ao valor requerido ou sugerido pelo autor. Ressalte-se, ainda, que o julgador está vinculado aos pedidos contidos na peça sob seu exame, contudo, ao contrário do que afirma a parte agravante, não está vinculado às teses jurídicas erigidas pelas partes. Como já consignado na decisão guerreada, a adoção de tese jurídica diversa das arguidas pelas partes não enseja a deflagração de julgamento 'extra petita'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/04/2018 ..DTPB:
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