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Jurisprudência


STJ 2017.02.81132-4 201702811324

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. Recurso desprovido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1196635
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'a jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno' [...]. O art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, autoriza o relator a negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; justamente o que se verificou no presente caso. Cabe ressaltar que, conforme justificado pela Comissão de Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a citada modificação regimental foi operada após o advento do Novo Código de Processo Civil - aplicado subsidiariamente na esfera penal -, que trouxe ao plano jurídico novas ferramentas processuais, além de aperfeiçoar outras já utilizadas pelos operadores do Direito. Infere-se, assim, que a possibilidade de o Relator decidir monocraticamente um recurso, nas hipóteses previstas na referida norma, configura-se como uma exceção ao julgamento colegiado no Tribunal, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao devido processo legal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 LET:B ART:00253 INC:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016) ..REF: LEG:FED EMR:000022 ANO:2016 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 INC:00004 INC:00005 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000568 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 1132095 SE 2017/0175350-6 Decisão:02/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2018 ..DTPB:
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