STJ 2017.02.81243-5 201702812435
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES
À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
8/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL.
I - O Pretório Excelso, após reconhecer a repercussão geral da
questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em
19/3/2015, em voto vencedor de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
consolidou entendimento no sentido de que a incorporação de quintos
aos vencimentos de servidores públicos federais somente seria
possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n. 9.624/1998), enquanto
que, no interregno de 1º/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória
1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II
e parágrafo único, da Lei n. 9.624/1998), sendo indevida qualquer
concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora
da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente
revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei n.
9.527/1997 (art. 15).
II - A Medida Provisória 2.225-45, de 2001, tão somente, transformou
em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, as parcelas
referentes aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, e art. 3º da Lei
n. 9.624/1998, mas não repristinou as normas que previam a
incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa
previsão legal, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.376/2010 -
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - antiga LICC. III
- Inexiste direito à incorporação de quintos/décimos em relação às
funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a
setembro de 2001, não há falar, igualmente, em pagamento de parcelas
atrasadas a tal título.
IV - Agravo conhecido e recurso especial provido, em juízo de
retratação, para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
..EMEN:(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1291002 2010.00.56412-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES
À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
8/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL.
I - O Pretório Excelso, após reconhecer a repercussão geral da
questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em
19/3/2015, em voto vencedor de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
consolidou entendimento no sentido de que a incorporação de quintos
aos vencimentos de servidores públicos federais somente seria
possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n. 9.624/1998), enquanto
que, no interregno de 1º/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória
1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II
e parágrafo único, da Lei n. 9.624/1998), sendo indevida qualquer
concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora
da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente
revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei n.
9.527/1997 (art. 15).
II - A Medida Provisória 2.225-45, de 2001, tão somente, transformou
em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, as parcelas
referentes aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, e art. 3º da Lei
n. 9.624/1998, mas não repristinou as normas que previam a
incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa
previsão legal, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.376/2010 -
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - antiga LICC. III
- Inexiste direito à incorporação de quintos/décimos em relação às
funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a
setembro de 2001, não há falar, igualmente, em pagamento de parcelas
atrasadas a tal título.
IV - Agravo conhecido e recurso especial provido, em juízo de
retratação, para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
..EMEN:(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1291002 2010.00.56412-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 422680
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013445 ANO:2017
ART:00055 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:006815 ANO:1980
***** EEST-80 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO DE 1980
ART:00075 INC:00002 LET:A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/02/2018
..DTPB:
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