STJ 2017.02.81883-8 201702818838
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 119/STJ. INTERRUPÇÃO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO
POSTERIOR AO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ATO INEQUÍVOCO DO DEVEDOR.
DECRETO-LEI N. 4.597/1942. PRAZO PELA METADE. NÃO INCIDÊNCIA.
DECRETO MUNICIPAL 2.591/1982 DE PARANAVAÍ/PR. RODOVIA DO CAFÉ
(PARANÁ).
1. Não há que se falar em omissão no acórdão recorrido se a Corte de
origem fundamentou devidamente seu entendimento. 2. Não se conhece
do recurso especial pela divergência se ausente o desenvolvimento de
argumentação que permita identificar as teses dissonantes obtidas a
partir de uma mesma situação fática. Incidência analógica da Súmula
284/STF. 3. Nas ações de desapropriação indireta regidas pelo Código
Civil de 1916, o prazo prescricional é de vinte anos, nos termos da
Súmula 119/STJ ("A ação de desapropriação indireta prescreve em
vinte anos").
4. A edição do decreto expropriatório após o apossamento
administrativo da área configura ato inequívoco do devedor apto a
interromper a prescrição. 5. Ocorrida a interrupção, o prazo
prescricional nas ações de desapropriação indireta volta a correr
por inteiro, não sendo aplicável a redução do prazo à metade
prevista no Decreto-Lei n. 4.597/1942. 6. A hipótese específica dos
autos, referente ao Decreto Municipal n. 2.591/1982 de Paranavaí
(PR), relativamente à chamada Rodovia do Café, já foi debatida neste
colegiado, não havendo razão para alterar o entendimento firmado no
precedente (REsp 1.316.112/PR).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1290146 2011.02.63854-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 119/STJ. INTERRUPÇÃO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO
POSTERIOR AO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ATO INEQUÍVOCO DO DEVEDOR.
DECRETO-LEI N. 4.597/1942. PRAZO PELA METADE. NÃO INCIDÊNCIA.
DECRETO MUNICIPAL 2.591/1982 DE PARANAVAÍ/PR. RODOVIA DO CAFÉ
(PARANÁ).
1. Não há que se falar em omissão no acórdão recorrido se a Corte de
origem fundamentou devidamente seu entendimento. 2. Não se conhece
do recurso especial pela divergência se ausente o desenvolvimento de
argumentação que permita identificar as teses dissonantes obtidas a
partir de uma mesma situação fática. Incidência analógica da Súmula
284/STF. 3. Nas ações de desapropriação indireta regidas pelo Código
Civil de 1916, o prazo prescricional é de vinte anos, nos termos da
Súmula 119/STJ ("A ação de desapropriação indireta prescreve em
vinte anos").
4. A edição do decreto expropriatório após o apossamento
administrativo da área configura ato inequívoco do devedor apto a
interromper a prescrição. 5. Ocorrida a interrupção, o prazo
prescricional nas ações de desapropriação indireta volta a correr
por inteiro, não sendo aplicável a redução do prazo à metade
prevista no Decreto-Lei n. 4.597/1942. 6. A hipótese específica dos
autos, referente ao Decreto Municipal n. 2.591/1982 de Paranavaí
(PR), relativamente à chamada Rodovia do Café, já foi debatida neste
colegiado, não havendo razão para alterar o entendimento firmado no
precedente (REsp 1.316.112/PR).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1290146 2011.02.63854-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente)
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1706816
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
OG FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
ART:00006 INC:00014
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:
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