STJ 2017.02.82655-0 201702826550
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO
LEGAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REANÁLISE DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7
DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A emenda à inicial é posterior ao prazo trienal previsto no art.
206, inciso V, do Código Civil. Ocorre que a petição inicial foi
distribuída antes deste prazo, sendo certo que, malgrado os pedidos
não tenham sido deduzidos de forma clara naquela oportunidade, a
pretensão indenizatória já havia sido deflagrada, não havendo que se
falar em prescrição do pleito indenizatório.
2. No que tange ao valor indenizatório, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores
fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos. Ademais, a verificação da razoabilidade do quantum
indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1053871 2017.00.28180-7, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO
LEGAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REANÁLISE DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7
DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A emenda à inicial é posterior ao prazo trienal previsto no art.
206, inciso V, do Código Civil. Ocorre que a petição inicial foi
distribuída antes deste prazo, sendo certo que, malgrado os pedidos
não tenham sido deduzidos de forma clara naquela oportunidade, a
pretensão indenizatória já havia sido deflagrada, não havendo que se
falar em prescrição do pleito indenizatório.
2. No que tange ao valor indenizatório, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores
fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos. Ademais, a verificação da razoabilidade do quantum
indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1053871 2017.00.28180-7, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1205281
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:
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